terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais (*)

Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679
Acesso em 15.09.2009, às 06H51
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.



Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento2º grauSTJProcesso
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
Cancelamento injustificado de vôo100 SMR$ 8 milResp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
Revista ítnima abusivanão há dano50 SMResp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
Preso erroneamentenão há danoR$ 100 milResp 872630

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Justiça holandesa barra volta ao mundo de jovem velejadora


Disponível em: http://www.dw-3d.de/dw/article/0,,4604895,00.html
Acesso em: 28.08.2009, às 22H19
A holandesa Laura Dekker, de 13 anos, que queria dar a volta ao mundo sozinha num barco a vela, ficará dois meses sob custódia das autoridades holandesas. A decisão da Justiça da Holanda foi proferida nesta sexta-feira (28/08).
Os pais da garota perderam a tutela da filha temporariamente. Nos próximos dois meses, Laura será avaliada por um psicólogo, que irá julgar a capacidade da jovem velejadora para lidar com a carga física e psíquica de dois anos de viagem solitária.
O plano de Laura era se tornar a pessoa mais jovem a fazer uma viagem ao redor do mundo sozinha no barco. Em apoio à filha, há alguns meses Dick Dekker pediu às autoridades locais que Laura fosse autorizada a perder dois anos de aulas.
O mar no sangue
Como o pedido foi negado e os pais disseram que continuariam estimulando a filha a seguir o projeto, o serviço de proteção aos jovens iniciou uma investigação e entrou com uma ação de emergência contra os pais.
Segundo os assistentes sociais, Laura é muito nova para suportar os perigos do mar. Seu pedido original, de a tutela da jovem fosse retirada definitivamente, foi indeferido pela corte. Alguns psicólogos acreditam que o isolamento realmente provocaria danos nessa fase importante de desenvolvimento da garota.
Dick Dekker é velejador experiente, e defende que Laura estaria apta a fazer a viagem. Com nacionalidade holandesa, alemã e neozelandesa, passou seus primeiros quatro anos de vida a bordo do barco do pai. Ambos moram num barco próximo a Wijk bij Duurstede, no centro da Holanda.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

La autoridad antimonopolio italiana abre una investigación a Google


Disponível em: http://www.elpais.com/articulo/tecnologia/autoridad/antimonopolio/italiana/abre/investigacion/Google/elpeputec/20090827elpeputec_1/Tes
Acesso em: 27.08.2009, 21H47
La Autoridad Garante de la Concurrencia y el Mercado (AGCM) italiana ha abierto una investigación a Google por un supuesto caso de abuso de posición dominante en su servicio de búsqueda de noticias. La decisión de la autoridad antimonopolio del país transalpino llega después de que la Federación Italiana de Editores de Periódicos (FIEG) denunciara que Google no les permite elegir el modo en el que quieren que se utilicen las noticias de sus páginas web.
Según la denuncia, los medios que se oponen a aparecer en el servicio de noticias del buscador (news.google.it ) quedan excluidos automáticamente de su motor de búsqueda. Los periódicos sostienen que la aparición de sus noticias en Google News reduce el tráfico de usuarios y anunciantes dirigido a sus propias páginas, pero si optan por no figurar en el servicio, son repudiados del motor de búsqueda más utilizado. Los medios, pues, quedan entre la espada y la pared: o Google saca sus noticias o no salen en su registro.
La autoridad antimonopolio, que ha explicado su decisión mediante un comunicado, pretende averiguar si todo esto puede acarrear "efectos de distorsión en el mercado publicitario en Internet", una de las vías de sustento para los medios. Según los editores transalpinos, el hecho de que Google News utilice sólo de forma parcial sus productos tiene un impacto negativo en su capacidad de atraer usuarios e inversiones publicitarias para sus propios portales.
La AGCM considera que si los medios están en lo cierto, esto supondría una situación "extremadamente" perjudicial para ellos, ya que es determinante para un página web aparecer en el buscador.
Por su parte, Google ha asegurado que está recavando más información sobre la denuncia. "Sólo sabemos que está relacionada con Google News, que dirige bastante tráfico y nuevos lectores a los portales de los periódicos", ha explicado un portavoz del buscador en Italia. Google, en respuesta a otras quejas similares en Estados Unidos y en el resto del mundo, sostiene que su portal ayuda a las páginas web de los medios a ganar dinero a través de la publicidad online y que no se apropia de contenidos ajenos

segunda-feira, 24 de agosto de 2009


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La Fiscalía del TSJA se opone a la demanda contra un manual de Ciudadanía

Disponível em: www.elpais.com, edição de 24.ago.2009.

La Fiscalía del Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (TSJA) se ha opuesto a una demanda contra un manual de Educación para la Ciudadanía (EpC) por considerar que el texto no tiene carácter adoctrinador, como sostenían los padres de Bollullos Par del Condado (Huelva) que presentaron el recurso. En el escrito de la Fiscalía se consideran "ajustadas a la legalidad" las resoluciones de abril pasado del viceconsejero de Educación, Sebastián Cano, respecto a que el manual de la editorial Mc Graw Hill no es adoctrinador y que su contenido no atenta contra la neutralidad ideológica educativa.

Los padres que recurrieron contra el manual pedían, bajo el amparo de sus derechos fundamentales, que su hijo no asistiera a las clases de Educación para la Ciudadanía, lo que rechazó el viceconsejero y ahora respalda la Fiscalía del TSJA. En su demanda, los padres se quejaban de los contenidos del manual referidos a cuestiones como la visión historicista del ser humano, la autonomía personal, las relaciones interpersonales así como la dimensión humana de la sexualidad, "con una visión reduccionista de la sexualidad", la homosexualidad y la ideología de género.

Los padres también se quejaban del tratamiento que ese manual escolar da a las relaciones humanas y a la familia, al tratamiento de los derechos humanos, a la relación hombre-mujer, la diversidad cultural y a las cuestiones políticas. La Fiscalía del TSJA, sin embargo, afirma que "los demandantes han sacado de contexto de cada unidad didáctica una serie de reflexiones de forma aislada, pudiendo inducir a error o dudas en torno a su alcance".

Además, la Fiscalía señala que la creencia religiosa de los padres "no es argumento sólido para considerar que la enseñanza de aquellos valores o convicciones morales propias de una sociedad pluralista que no vayan en la línea con las que reconocen los demandantes como verdaderas y que respeten los principios constitucionales supongan una vulneración del derecho de los padres a formar a sus hijos conforme a sus convicciones".

En su escrito, la Fiscalía señala que "la trascendencia ideológica y religiosa que los demandantes observan en el contenido del libro se minimiza con el debate y la reflexión posterior a la que invita el libro, contribuyendo ello a no solapar las propias convicciones". En "caso contrario, estaríamos ante un sistema educativo manipulador y adoctrinador, con franco quebranto a los derechos individuales protegidos constitucionalmente y fácilmente denunciable por hechos concretos", concluye la Fiscalía del TSJA.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

TDC - T II - C I - CONCEITO E ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA

1. Noção de relação jurídica


2. Sentidos da palavra

2.1. Relação jurídica em sentido vulgar

2.2. Relação jurídica em sentido amplo

2.3. Relação jurídica em sentido abstrato

2.4. Relação jurídica em sentido concreto


3. Elementos da relação jurídica

3.1. Elementos extrínsecos

3.1.1. sujeitos

3.1.2. objeto

3.2. Elemento intrínseco

3.2.1. Conteúdo


4. Sujeitos da relação jurídica

4.1. Noção

4.2. Espécies

4.2.1. Sujeito ativo

4.2.2. Sujeito passivo

4.2. Requisitos

4.2.1. Capacidade

4.2.2. Legitimação


5. Objeto da relação jurídica

5.1. Noção

5.2. Classificação

5.2.1. Objeto imediato

5.2.2. Objeto mediato

5.3. Requisitos

5.3.1. Possibilidade

5.3.2. Licitude

5.3.3. Determinabilidade


6. Conteúdo da relação jurídica

6.1. Noção

6.2. Direitos subjetivos

6.2.1. Noção

6.2.2. Classificação

6.2.2.1. Direito subjetivo público

6.2.2.2. Direito subjetivo privado

6.2.3. Poderes inseridos

6.2.4. Direito potestativo

6.3. Deveres jurídicos

6.3.1. Noção

6.3.2. Espécies

6.3.2.1. Dever jurídico em sentido amplo

6.3.2.2. Dever jurídico em sentido estrito

6.3.2.3. Obrigação

6.3.2.4. Ônus jurídico

6.4. Expectativa de direito e direito adquirido


7. Fontes de relação jurídica

7.1. Noção

7.2. Classificação

7.2.1. Fontes imediatas

7.2.2. Fontes mediatas


8. A garantia como elemento da relação jurídica

8.1. Noção

8.2. Débito e responsabilidade


Bibliografia recomendada:


GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2005.


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Os homossexuais devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais em termos de fertilização artificial?

Bebê com duas mães (*)

Um casal de lésbicas espanholas conseguiu, na justiça, o direito de registrar a filha com duas mães biológicas e sem pai, segundo informações da Clínica de fertilização artificial Cefer, em Valência.

A menina Lluna, nascida no último dia 2 de agosto, foi concebida com esperma de um doador anônimo e um óvulo de Verónica Bolufer. O embrião foi então implantado no útero de Mónica Catalá.

"É surpreendente, mas realmente não é um processo complicado. O óvulo de Veronica foi retirado e implantado no útero de Monica. A fecundação in vitro contou com sêmen de um doador anônimo e biologicamente o bebê foi gerado por duas mulheres e um homem", disse à BBC Brasil o diretor de laboratório da Clínica Cefer, Fernando Marina.

A decisão abre um precedente histórico e agora o governo espanhol deve oferecer aos gays (que podem casar legalmente na Espanha) os mesmos direitos que os heterossexuais também em assuntos como a reprodução assistida.

O que você acha da conquista do casal? Os homossexuais devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais em termos de fertilização artificial? É uma vitória conseguir registrar uma criança com duas mães ou isso não deveria ser permitido?

(*) Disponível em: , acesso em 13.08.2009, às 21:13:33.

Envie sua opinião para a BBC Brasil.

Publicado: 12/Ago/2009 16:10 GMT

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Professor de direito civil e direito do consumidor da UFPI. Advogado.