sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Justiça holandesa barra volta ao mundo de jovem velejadora
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
La autoridad antimonopolio italiana abre una investigación a Google
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segunda-feira, 24 de agosto de 2009
La Fiscalía del TSJA se opone a la demanda contra un manual de Ciudadanía
Disponível em: www.elpais.com, edição de 24.ago.2009.
La Fiscalía del Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (TSJA) se ha opuesto a una demanda contra un manual de Educación para la Ciudadanía (EpC) por considerar que el texto no tiene carácter adoctrinador, como sostenían los padres de Bollullos Par del Condado (Huelva) que presentaron el recurso. En el escrito de la Fiscalía se consideran "ajustadas a la legalidad" las resoluciones de abril pasado del viceconsejero de Educación, Sebastián Cano, respecto a que el manual de la editorial Mc Graw Hill no es adoctrinador y que su contenido no atenta contra la neutralidad ideológica educativa.
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Los padres que recurrieron contra el manual pedían, bajo el amparo de sus derechos fundamentales, que su hijo no asistiera a las clases de Educación para la Ciudadanía, lo que rechazó el viceconsejero y ahora respalda la Fiscalía del TSJA. En su demanda, los padres se quejaban de los contenidos del manual referidos a cuestiones como la visión historicista del ser humano, la autonomía personal, las relaciones interpersonales así como la dimensión humana de la sexualidad, "con una visión reduccionista de la sexualidad", la homosexualidad y la ideología de género.
Los padres también se quejaban del tratamiento que ese manual escolar da a las relaciones humanas y a la familia, al tratamiento de los derechos humanos, a la relación hombre-mujer, la diversidad cultural y a las cuestiones políticas. La Fiscalía del TSJA, sin embargo, afirma que "los demandantes han sacado de contexto de cada unidad didáctica una serie de reflexiones de forma aislada, pudiendo inducir a error o dudas en torno a su alcance".
Además, la Fiscalía señala que la creencia religiosa de los padres "no es argumento sólido para considerar que la enseñanza de aquellos valores o convicciones morales propias de una sociedad pluralista que no vayan en la línea con las que reconocen los demandantes como verdaderas y que respeten los principios constitucionales supongan una vulneración del derecho de los padres a formar a sus hijos conforme a sus convicciones".
En su escrito, la Fiscalía señala que "la trascendencia ideológica y religiosa que los demandantes observan en el contenido del libro se minimiza con el debate y la reflexión posterior a la que invita el libro, contribuyendo ello a no solapar las propias convicciones". En "caso contrario, estaríamos ante un sistema educativo manipulador y adoctrinador, con franco quebranto a los derechos individuales protegidos constitucionalmente y fácilmente denunciable por hechos concretos", concluye la Fiscalía del TSJA.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
TDC - T II - C I - CONCEITO E ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA
1. Noção de relação jurídica
2. Sentidos da palavra
2.1. Relação jurídica em sentido vulgar
2.2. Relação jurídica em sentido amplo
2.3. Relação jurídica em sentido abstrato
2.4. Relação jurídica em sentido concreto
3. Elementos da relação jurídica
3.1. Elementos extrínsecos
3.1.1. sujeitos
3.1.2. objeto
3.2. Elemento intrínseco
3.2.1. Conteúdo
4. Sujeitos da relação jurídica
4.1. Noção
4.2. Espécies
4.2.1. Sujeito ativo
4.2.2. Sujeito passivo
4.2. Requisitos
4.2.1. Capacidade
4.2.2. Legitimação
5. Objeto da relação jurídica
5.1. Noção
5.2. Classificação
5.2.1. Objeto imediato
5.2.2. Objeto mediato
5.3. Requisitos
5.3.1. Possibilidade
5.3.2. Licitude
5.3.3. Determinabilidade
6. Conteúdo da relação jurídica
6.1. Noção
6.2. Direitos subjetivos
6.2.1. Noção
6.2.2. Classificação
6.2.2.1. Direito subjetivo público
6.2.2.2. Direito subjetivo privado
6.2.3. Poderes inseridos
6.2.4. Direito potestativo
6.3. Deveres jurídicos
6.3.1. Noção
6.3.2. Espécies
6.3.2.1. Dever jurídico em sentido amplo
6.3.2.2. Dever jurídico em sentido estrito
6.3.2.3. Obrigação
6.3.2.4. Ônus jurídico
6.4. Expectativa de direito e direito adquirido
7. Fontes de relação jurídica
7.1. Noção
7.2. Classificação
7.2.1. Fontes imediatas
7.2.2. Fontes mediatas
8. A garantia como elemento da relação jurídica
8.1. Noção
8.2. Débito e responsabilidade
Bibliografia recomendada:
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.
PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2005.
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Os homossexuais devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais em termos de fertilização artificial?
Bebê com duas mães (*)
Um casal de lésbicas espanholas conseguiu, na justiça, o direito de registrar a filha com duas mães biológicas e sem pai, segundo informações da Clínica de fertilização artificial Cefer, em Valência.
A menina Lluna, nascida no último dia 2 de agosto, foi concebida com esperma de um doador anônimo e um óvulo de Verónica Bolufer. O embrião foi então implantado no útero de Mónica Catalá.
"É surpreendente, mas realmente não é um processo complicado. O óvulo de Veronica foi retirado e implantado no útero de Monica. A fecundação in vitro contou com sêmen de um doador anônimo e biologicamente o bebê foi gerado por duas mulheres e um homem", disse à BBC Brasil o diretor de laboratório da Clínica Cefer, Fernando Marina.
A decisão abre um precedente histórico e agora o governo espanhol deve oferecer aos gays (que podem casar legalmente na Espanha) os mesmos direitos que os heterossexuais também em assuntos como a reprodução assistida.
O que você acha da conquista do casal? Os homossexuais devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais em termos de fertilização artificial? É uma vitória conseguir registrar uma criança com duas mães ou isso não deveria ser permitido?
(*) Disponível em:
Envie sua opinião para a BBC Brasil.
Publicado: 12/Ago/2009 16:10 GMT
terça-feira, 11 de agosto de 2009
TEXTOS PARA LEITURA
- PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil constitucional (p. 1-87)
- CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado (p. 1-21)
- TEPEDINO, Gustavo. Crise de fontes normativas e técnicas legislativa na parte geral do Código Civil de 2002 (p. 1-16)
- LANDIM FILHO, Francisco Antônio Paes. A ordem civil - Uma leitura do art. 1º do novo Código Civil (p. 209-227)
- BOBBIO, Noberto. Igualdade e liberdade (p. 1-50)
- LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Dimensiones de la igualdad (p. 101-124).
2. Estarão disponíveis, ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça sobre a chamada "teoria do desamor".
3. O conteúdo dos textos será cobrado na primeira avaliação.
Atenciosamente,
Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima
sábado, 8 de agosto de 2009
L 12007/2009 - Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
Presidência da República |
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
TDC - T I - INTRODUÇÃO - C2 - FONTES, TÉCNICAS, VALORES
TDC - T I - INTRODUÇÃO - C2 - FONTES, TÉCNICAS, VALORES
1. Pluralidade de fontes normativas
2. Hierarquia das fontes e sua harmonização
3. Relação entre norma constitucional, a norma ordinária e os tratados internacionais
4. A autonomia privada
5. A jurisprudência e o papel do precedente judiciário
6. O papel da doutrina
7. A caminho da despatrimonialização do direito civil
TDC - T I - INTRODUÇÃO - C1 - A ORDEM CIVIL
TDC - T I - INTRODUÇÃO - C1 - A ORDEM CIVIL
1. Realidade social e ordenamento jurídico
2. Regras jurídicas e regras sociais
3. O jurista e as escolhas legislativas
4. A constituição e o Código Civil
5. A chamada descodificação
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Quem sou eu
- Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima
- Professor de direito civil e direito do consumidor da UFPI. Advogado.