sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Justiça holandesa barra volta ao mundo de jovem velejadora


Disponível em: http://www.dw-3d.de/dw/article/0,,4604895,00.html
Acesso em: 28.08.2009, às 22H19
A holandesa Laura Dekker, de 13 anos, que queria dar a volta ao mundo sozinha num barco a vela, ficará dois meses sob custódia das autoridades holandesas. A decisão da Justiça da Holanda foi proferida nesta sexta-feira (28/08).
Os pais da garota perderam a tutela da filha temporariamente. Nos próximos dois meses, Laura será avaliada por um psicólogo, que irá julgar a capacidade da jovem velejadora para lidar com a carga física e psíquica de dois anos de viagem solitária.
O plano de Laura era se tornar a pessoa mais jovem a fazer uma viagem ao redor do mundo sozinha no barco. Em apoio à filha, há alguns meses Dick Dekker pediu às autoridades locais que Laura fosse autorizada a perder dois anos de aulas.
O mar no sangue
Como o pedido foi negado e os pais disseram que continuariam estimulando a filha a seguir o projeto, o serviço de proteção aos jovens iniciou uma investigação e entrou com uma ação de emergência contra os pais.
Segundo os assistentes sociais, Laura é muito nova para suportar os perigos do mar. Seu pedido original, de a tutela da jovem fosse retirada definitivamente, foi indeferido pela corte. Alguns psicólogos acreditam que o isolamento realmente provocaria danos nessa fase importante de desenvolvimento da garota.
Dick Dekker é velejador experiente, e defende que Laura estaria apta a fazer a viagem. Com nacionalidade holandesa, alemã e neozelandesa, passou seus primeiros quatro anos de vida a bordo do barco do pai. Ambos moram num barco próximo a Wijk bij Duurstede, no centro da Holanda.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

La autoridad antimonopolio italiana abre una investigación a Google


Disponível em: http://www.elpais.com/articulo/tecnologia/autoridad/antimonopolio/italiana/abre/investigacion/Google/elpeputec/20090827elpeputec_1/Tes
Acesso em: 27.08.2009, 21H47
La Autoridad Garante de la Concurrencia y el Mercado (AGCM) italiana ha abierto una investigación a Google por un supuesto caso de abuso de posición dominante en su servicio de búsqueda de noticias. La decisión de la autoridad antimonopolio del país transalpino llega después de que la Federación Italiana de Editores de Periódicos (FIEG) denunciara que Google no les permite elegir el modo en el que quieren que se utilicen las noticias de sus páginas web.
Según la denuncia, los medios que se oponen a aparecer en el servicio de noticias del buscador (news.google.it ) quedan excluidos automáticamente de su motor de búsqueda. Los periódicos sostienen que la aparición de sus noticias en Google News reduce el tráfico de usuarios y anunciantes dirigido a sus propias páginas, pero si optan por no figurar en el servicio, son repudiados del motor de búsqueda más utilizado. Los medios, pues, quedan entre la espada y la pared: o Google saca sus noticias o no salen en su registro.
La autoridad antimonopolio, que ha explicado su decisión mediante un comunicado, pretende averiguar si todo esto puede acarrear "efectos de distorsión en el mercado publicitario en Internet", una de las vías de sustento para los medios. Según los editores transalpinos, el hecho de que Google News utilice sólo de forma parcial sus productos tiene un impacto negativo en su capacidad de atraer usuarios e inversiones publicitarias para sus propios portales.
La AGCM considera que si los medios están en lo cierto, esto supondría una situación "extremadamente" perjudicial para ellos, ya que es determinante para un página web aparecer en el buscador.
Por su parte, Google ha asegurado que está recavando más información sobre la denuncia. "Sólo sabemos que está relacionada con Google News, que dirige bastante tráfico y nuevos lectores a los portales de los periódicos", ha explicado un portavoz del buscador en Italia. Google, en respuesta a otras quejas similares en Estados Unidos y en el resto del mundo, sostiene que su portal ayuda a las páginas web de los medios a ganar dinero a través de la publicidad online y que no se apropia de contenidos ajenos

segunda-feira, 24 de agosto de 2009


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La Fiscalía del TSJA se opone a la demanda contra un manual de Ciudadanía

Disponível em: www.elpais.com, edição de 24.ago.2009.

La Fiscalía del Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (TSJA) se ha opuesto a una demanda contra un manual de Educación para la Ciudadanía (EpC) por considerar que el texto no tiene carácter adoctrinador, como sostenían los padres de Bollullos Par del Condado (Huelva) que presentaron el recurso. En el escrito de la Fiscalía se consideran "ajustadas a la legalidad" las resoluciones de abril pasado del viceconsejero de Educación, Sebastián Cano, respecto a que el manual de la editorial Mc Graw Hill no es adoctrinador y que su contenido no atenta contra la neutralidad ideológica educativa.

Los padres que recurrieron contra el manual pedían, bajo el amparo de sus derechos fundamentales, que su hijo no asistiera a las clases de Educación para la Ciudadanía, lo que rechazó el viceconsejero y ahora respalda la Fiscalía del TSJA. En su demanda, los padres se quejaban de los contenidos del manual referidos a cuestiones como la visión historicista del ser humano, la autonomía personal, las relaciones interpersonales así como la dimensión humana de la sexualidad, "con una visión reduccionista de la sexualidad", la homosexualidad y la ideología de género.

Los padres también se quejaban del tratamiento que ese manual escolar da a las relaciones humanas y a la familia, al tratamiento de los derechos humanos, a la relación hombre-mujer, la diversidad cultural y a las cuestiones políticas. La Fiscalía del TSJA, sin embargo, afirma que "los demandantes han sacado de contexto de cada unidad didáctica una serie de reflexiones de forma aislada, pudiendo inducir a error o dudas en torno a su alcance".

Además, la Fiscalía señala que la creencia religiosa de los padres "no es argumento sólido para considerar que la enseñanza de aquellos valores o convicciones morales propias de una sociedad pluralista que no vayan en la línea con las que reconocen los demandantes como verdaderas y que respeten los principios constitucionales supongan una vulneración del derecho de los padres a formar a sus hijos conforme a sus convicciones".

En su escrito, la Fiscalía señala que "la trascendencia ideológica y religiosa que los demandantes observan en el contenido del libro se minimiza con el debate y la reflexión posterior a la que invita el libro, contribuyendo ello a no solapar las propias convicciones". En "caso contrario, estaríamos ante un sistema educativo manipulador y adoctrinador, con franco quebranto a los derechos individuales protegidos constitucionalmente y fácilmente denunciable por hechos concretos", concluye la Fiscalía del TSJA.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

TDC - T II - C I - CONCEITO E ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA

1. Noção de relação jurídica


2. Sentidos da palavra

2.1. Relação jurídica em sentido vulgar

2.2. Relação jurídica em sentido amplo

2.3. Relação jurídica em sentido abstrato

2.4. Relação jurídica em sentido concreto


3. Elementos da relação jurídica

3.1. Elementos extrínsecos

3.1.1. sujeitos

3.1.2. objeto

3.2. Elemento intrínseco

3.2.1. Conteúdo


4. Sujeitos da relação jurídica

4.1. Noção

4.2. Espécies

4.2.1. Sujeito ativo

4.2.2. Sujeito passivo

4.2. Requisitos

4.2.1. Capacidade

4.2.2. Legitimação


5. Objeto da relação jurídica

5.1. Noção

5.2. Classificação

5.2.1. Objeto imediato

5.2.2. Objeto mediato

5.3. Requisitos

5.3.1. Possibilidade

5.3.2. Licitude

5.3.3. Determinabilidade


6. Conteúdo da relação jurídica

6.1. Noção

6.2. Direitos subjetivos

6.2.1. Noção

6.2.2. Classificação

6.2.2.1. Direito subjetivo público

6.2.2.2. Direito subjetivo privado

6.2.3. Poderes inseridos

6.2.4. Direito potestativo

6.3. Deveres jurídicos

6.3.1. Noção

6.3.2. Espécies

6.3.2.1. Dever jurídico em sentido amplo

6.3.2.2. Dever jurídico em sentido estrito

6.3.2.3. Obrigação

6.3.2.4. Ônus jurídico

6.4. Expectativa de direito e direito adquirido


7. Fontes de relação jurídica

7.1. Noção

7.2. Classificação

7.2.1. Fontes imediatas

7.2.2. Fontes mediatas


8. A garantia como elemento da relação jurídica

8.1. Noção

8.2. Débito e responsabilidade


Bibliografia recomendada:


GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2005.


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Os homossexuais devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais em termos de fertilização artificial?

Bebê com duas mães (*)

Um casal de lésbicas espanholas conseguiu, na justiça, o direito de registrar a filha com duas mães biológicas e sem pai, segundo informações da Clínica de fertilização artificial Cefer, em Valência.

A menina Lluna, nascida no último dia 2 de agosto, foi concebida com esperma de um doador anônimo e um óvulo de Verónica Bolufer. O embrião foi então implantado no útero de Mónica Catalá.

"É surpreendente, mas realmente não é um processo complicado. O óvulo de Veronica foi retirado e implantado no útero de Monica. A fecundação in vitro contou com sêmen de um doador anônimo e biologicamente o bebê foi gerado por duas mulheres e um homem", disse à BBC Brasil o diretor de laboratório da Clínica Cefer, Fernando Marina.

A decisão abre um precedente histórico e agora o governo espanhol deve oferecer aos gays (que podem casar legalmente na Espanha) os mesmos direitos que os heterossexuais também em assuntos como a reprodução assistida.

O que você acha da conquista do casal? Os homossexuais devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais em termos de fertilização artificial? É uma vitória conseguir registrar uma criança com duas mães ou isso não deveria ser permitido?

(*) Disponível em: , acesso em 13.08.2009, às 21:13:33.

Envie sua opinião para a BBC Brasil.

Publicado: 12/Ago/2009 16:10 GMT

terça-feira, 11 de agosto de 2009

TEXTOS PARA LEITURA

1. Segue relação de textos que estarão disponíveis para fotocópia:
- PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil constitucional (p. 1-87)
- CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado (p. 1-21)
- TEPEDINO, Gustavo. Crise de fontes normativas e técnicas legislativa na parte geral do Código Civil de 2002 (p. 1-16)
- LANDIM FILHO, Francisco Antônio Paes. A ordem civil - Uma leitura do art. 1º do novo Código Civil (p. 209-227)
- BOBBIO, Noberto. Igualdade e liberdade (p. 1-50)
- LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Dimensiones de la igualdad (p. 101-124).
2. Estarão disponíveis, ainda, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça sobre a chamada "teoria do desamor".
3. O conteúdo dos textos será cobrado na primeira avaliação.
Atenciosamente,
Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima

sábado, 8 de agosto de 2009

L 12007/2009 - Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

TDC - T I - INTRODUÇÃO - C2 - FONTES, TÉCNICAS, VALORES

TDC - T I - INTRODUÇÃO - C2 - FONTES, TÉCNICAS, VALORES


1. Pluralidade de fontes normativas

2. Hierarquia das fontes e sua harmonização

3. Relação entre norma constitucional, a norma ordinária e os tratados internacionais

4. A autonomia privada

5. A jurisprudência e o papel do precedente judiciário

6. O papel da doutrina

7. A caminho da despatrimonialização do direito civil

TDC - T I - INTRODUÇÃO - C1 - A ORDEM CIVIL

TDC - T I - INTRODUÇÃO - C1 - A ORDEM CIVIL


1. Realidade social e ordenamento jurídico

2. Regras jurídicas e regras sociais

3. O jurista e as escolhas legislativas

4. A constituição e o Código Civil

5. A chamada descodificação


Quem sou eu

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Professor de direito civil e direito do consumidor da UFPI. Advogado.